# Registro público: STJ — 1895579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c55759bad38e2214cfee521d2db2104f6890a5806d1d823a136f8a1c0fb8cc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS
REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
FRAGILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não merece prosperar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 da Lei
n. 8.213/1991 para antes de 2019, sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal até referida data. No entanto, a decisão
do Juízo recorrido fundamentou-se na fragilidade da prova
testemunhal para demonstrar a dependência econômica, adotando a
interpretação adequada.
- **Item 3 (texto oficial):** Por essa razão, para alterar a conclusão a que se chegou, quanto
à fragilidade da prova testemunhal produzida, seria necessário
adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não foi
objeto das razões do recurso especial, por se tratar de indevida
inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DOS
REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL.
FRAGILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS.
1. Não merece prosperar a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
2. Esta Corte reconhece a irretroatividade do § 5º do art. 16 da Lei
n. 8.213/1991 para antes de 2019, sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal até referida data. No entanto, a decisão
do Juízo recorrido fundamentou-se na fragilidade da prova
testemunhal para demonstrar a dependência econômica, adotando a
interpretação adequada.
3. Por essa razão, para alterar a conclusão a que se chegou, quanto
à fragilidade da prova testemunhal produzida, seria necessário
adentrar no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria que não foi
objeto das razões do recurso especial, por se tratar de indevida
inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - FUNDAMENTO DIVERSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1783802>>-RS,
         <<REsp 1842287>>-SP
(PENSÃO POR MORTE - PROVA TESTEMUNHAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1854823>>-SP,
         <<AREsp 1605462>>-MT
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1370199>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1945481>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00016 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art16_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art16_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
