{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52131,"origem":"stj","sha256_origem":"bacbdfc5aef359fb04996f51b04e5abcd30c8d3be0cad42601c7246bcaf55748","registro_original":{"id_fonte":"000865503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029870","numero_registro":"202203089088","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL\n(MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.\nIMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente\n(macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está\nprotegida  pelo  manto  da  imprescritibilidade.\n2. No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o\nentendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de\nindenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos\nindividualmente considerados, isto é, de titularidade definida.\nPrecedentes.\n3. Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano\nindividual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido\nde restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em\nimprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no\nTema 999.\n4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação\nde indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental\nconta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato\nlesivo. Precedentes.\n 5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS - DANO AMBIENTAL\nINDIVIDUAL - NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1644145>>-MA, <<REsp 1346489>>-RS,\n         <<REsp 1641167>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1745041>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1735225>>-MA\n(DANO AMBIENTAL - IMPRESCRITIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1120117>>-AC\n   STF - [[RE 654833]]-AC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 999)","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cdd816c62686405ee47f2b07ea7e1ea308a75bc3513d13026002eeb110f2fe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
