# Registro público: STJ — 1624593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22673d4a5d9332e2db90cf92e8fc724392b42784102237e72520e761f0016b6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865511
- **Número de registro na fonte:** 201903482750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de prestação de contas submete-se ao prazo
prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. Aplicação da Súmula
83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A pretensão de prestação de contas submete-se ao prazo
prescricional de 10 (dez) anos. Precedentes. Aplicação da Súmula
83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1477128>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1434145>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 906284>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 994377>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 22673d4a5d9332e2db90cf92e8fc724392b42784102237e72520e761f0016b6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.808.309 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1808309/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens. 2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor. 6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas. 7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação. 9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.” A transcrição é literal e vem do espelho 940166, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.808.309, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f8ef0da04769d36deee1bc4f0bba7b4ef5e10af8ca81777d8bb0719554cc757
- **SHA-256 do registro documental:** 22673d4a5d9332e2db90cf92e8fc724392b42784102237e72520e761f0016b6b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1808309%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1624593 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 22673d4a5d9332e2db90cf92e8fc724392b42784102237e72520e761f0016b6b
- **SHA-256 do comentário:** 5aa4c1bd87e0b1c0cd9f07ed1bfbe6fcf38032989732ffe0df8cd702d64629a2
