# Registro público: STJ — 1687013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5214/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084764b6ab0badfd4dcbe405a7bbcdd5c46bfd5eef45c211dbf1fbe08ff002d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA
LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO
DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E
DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente
será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as
possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela
previstas.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação
do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n.
8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as
três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim,
perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício
de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo
possível utilizá-lo novamente, no futuro.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido,
mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas
contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não
ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1º, DA
LEI N. 8.213/1991. VIABILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO
DO SEGURADO. PODE SER USADA A QUALQUER TEMPO, POR UMA SÓ VEZ, E
DESDE QUE NÃO PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A norma do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 é cogente de que somente
será perdida a condição de segurado depois de exauridas todas as
possibilidades de manutenção da qualidade de segurado nela
previstas.
2. Contudo, se o segurado já havia adquirido o direito à prorrogação
do período de graça, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n.
8.213/1991, e se, posteriormente, após utilizadas e exauridas as
três modalidades de prorrogação do período de graça, ainda assim,
perdeu a qualidade de segurado, é possível concluir que o benefício
de prorrogação do período de graça já foi usufruído, não sendo
possível utilizá-lo novamente, no futuro.
3. Essa regra somente se excepciona se o direito for readquirido,
mediante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) novas
contribuições, sem perda da qualidade de segurado, o que não
ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO - BENEFÍCIO JÁ USUFRUÍDO)
   STJ - <<REsp 1517010>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1369213>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00015 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art15_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art15_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
