# Registro público: STJ — 1558751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a329c75e3889897c34a5f17c990e29dbafe85eeec4dcb81ff0606344bb501429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o
extirpe do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente à dosagem da multa, pela exigência de
exclusividade, que não foi cumprida pela agravante, constitui
contradição intrínseca do julgado e relevante matéria da defesa da
ré, com consequências jurídicas no desate da lide, questão a
respeito das qual deve o Tribunal de origem se pronunciar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o
extirpe do julgamento.
2. A matéria referente à dosagem da multa, pela exigência de
exclusividade, que não foi cumprida pela agravante, constitui
contradição intrínseca do julgado e relevante matéria da defesa da
ré, com consequências jurídicas no desate da lide, questão a
respeito das qual deve o Tribunal de origem se pronunciar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
