{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52144,"origem":"stj","sha256_origem":"8c8bbbc92d4d5f3c1c068320967faff0b278649a10548193caa92cf3fdf1bc3d","registro_original":{"id_fonte":"000865540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272164","numero_registro":"202204025087","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO\nDEMITIDO. DIREITO DE MANUTENÇÃO. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES. ART. 30,\n§ 1º, DA LEI N. 9.656/1998. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO\nGARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA. INTERRUPÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. \"Em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não\nsendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/1998, as cláusulas\npreviamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e\nilegais, como seria a do cancelamento promovido no momento em que o\nsegurado mais necessita da cobertura, por estar em tratamento de\ndoença grave\" (AgInt no REsp 1.954.897/SP, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022).\n2. \"Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que\nse refere o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98\" (AgInt no REsp n.\n1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 20/10/2023).\n3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é\nvedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 INC:00003 ART:00030 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - BENEFICIÁRIO - DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO\nGARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA - CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942086>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1954897>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e3600b84e6d9e517591fe6b497fc72564cb6e9109af0e1302c9b86cead721475","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
