{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52145,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f742810c8fbc075528b46976d43f29a3d1c87ab9c39b3387b64bde6cb1e57f","registro_original":{"id_fonte":"000865541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2352307","numero_registro":"202301318702","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO.\nAUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE\nDESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local\npronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões\nsuscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"o reembolso das\ndespesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento\" (EAREsp\n1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda\nSeção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).\n3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no\nacórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na\nrede credenciada, \"razão pela qual não há como se falar em aplicação\nda tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos\nsemelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral\"\n(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro\nRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA -\nCABIMENTO EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<REsp 1979876>>-SP,\n         <<REsp 1842475>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO INTEGRAL - TABELA DA OPERADORA -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb301aabe8ff3a78e87fbc43d7c7d261568f5857b09074a662d3245ff2e4bdca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
