# Registro público: STJ — 1913313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-12-07
- **Publicação:** 2022-02-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5215/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc41e2d8daa463d4441e8e574ced4332149b68c2caa68de14713cd480fcd6f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO
IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, SOBRETUDO
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu ser devida a exigência do IPTU,
porquanto "a área do referido imóvel se insere no território do
município de Volta Redonda, considerando as leis estaduais em que
foi delimitado" (fl. 481, e-STJ). Merece transcrição o seguinte
excerto do acórdão recorrido: "Quando da vistoria realizada pelo
perito e conforme às constatações do expert nomeado pelo Juízo a
quo, a área correspondente ao imóvel do autor está inserida nos
limites da denominada Fazenda Santa Cecília (fls. 169), que era
parte integrante do Distrito de Volta Redonda (fls. 169) e,
portanto, do território do Município de Volta Redonda. Nesse
sentido, considerando os parâmetros estabelecidos pelas supracitadas
leis estaduais, concluiu o perito que 'a área lançada na inscrição
Municipal (164.900,00 m²), objeto da lide, está inserida nos limites
do Município de Volta Redonda, eis que aquela se encontra inserida
nos limites da Fazenda Santa Cecilia'. Portanto, nos termos do
artigo 32 do Código Tributário Nacional, conclui-se pela
legitimidade do Município de Volta Redonda para a cobrança do IPTU
incidente sobre o imóvel do autor" (fl. 487, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Como se vê, o acórdão recorrido está lastreado nos elementos de
convicção dos autos, sobretudo no que diz respeito à prova pericial
produzida nas instâncias ordinárias, o que impõe a aplicação da
Súmula 7/STJ. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de
provas, o que é inadmissível na via especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a parte recorrente sustenta que "em âmbito
administrativo os julgadores do conselho do Município de Volta
Redonda reconheceram o direito à restituição do valor do IPTU" (fl.
523, e-STJ). Por outro lado, a Corte local asseverou expressamente
que "é lícita a invalidação do ato pela Administração, no exercício
da autotutela administrativa, quando se verifique a mácula de
ilicitude (...), como referido acima, o ato foi praticado em 2003 e
a ação foi ajuizada em 2006, tendo sido invalidado o ato neste lapso
temporal" (fl. 485, e-STJ). Ante a ausência de ataque específico a
tal embasamento e a deficiência na fundamentação, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt
no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 24.3.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA A COBRANÇA DO
IPTU. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, SOBRETUDO
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem entendeu ser devida a exigência do IPTU,
porquanto "a área do referido imóvel se insere no território do
município de Volta Redonda, considerando as leis estaduais em que
foi delimitado" (fl. 481, e-STJ). Merece transcrição o seguinte
excerto do acórdão recorrido: "Quando da vistoria realizada pelo
perito e conforme às constatações do expert nomeado pelo Juízo a
quo, a área correspondente ao imóvel do autor está inserida nos
limites da denominada Fazenda Santa Cecília (fls. 169), que era
parte integrante do Distrito de Volta Redonda (fls. 169) e,
portanto, do território do Município de Volta Redonda. Nesse
sentido, considerando os parâmetros estabelecidos pelas supracitadas
leis estaduais, concluiu o perito que 'a área lançada na inscrição
Municipal (164.900,00 m²), objeto da lide, está inserida nos limites
do Município de Volta Redonda, eis que aquela se encontra inserida
nos limites da Fazenda Santa Cecilia'. Portanto, nos termos do
artigo 32 do Código Tributário Nacional, conclui-se pela
legitimidade do Município de Volta Redonda para a cobrança do IPTU
incidente sobre o imóvel do autor" (fl. 487, e-STJ).
3. Como se vê, o acórdão recorrido está lastreado nos elementos de
convicção dos autos, sobretudo no que diz respeito à prova pericial
produzida nas instâncias ordinárias, o que impõe a aplicação da
Súmula 7/STJ. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de
provas, o que é inadmissível na via especial.
4. Ademais, a parte recorrente sustenta que "em âmbito
administrativo os julgadores do conselho do Município de Volta
Redonda reconheceram o direito à restituição do valor do IPTU" (fl.
523, e-STJ). Por outro lado, a Corte local asseverou expressamente
que "é lícita a invalidação do ato pela Administração, no exercício
da autotutela administrativa, quando se verifique a mácula de
ilicitude (...), como referido acima, o ato foi praticado em 2003 e
a ação foi ajuizada em 2006, tendo sido invalidado o ato neste lapso
temporal" (fl. 485, e-STJ). Ante a ausência de ataque específico a
tal embasamento e a deficiência na fundamentação, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt
no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 24.3.2017.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
