# Registro público: STJ — 2388241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34abffa2c135c0bb506a9614b501118a26a613dda39bf8a36b26a3a51a51be12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA
DE PEDIR DA DEMANDA. DEVER NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ara a adequada
delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da
substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao
demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua
relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar,
em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que
título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo
irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais
(fundamento legal)" (REsp 1.745.411/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, nem mesmo no recurso especial, foi a parte capaz de
dizer, enfim, qual é o regulamento previdenciário que dá sustentação
ao direito vindicado na inicial, chamando a atenção, nesse ponto, a
assertiva constante do acórdão de 2º grau, de que é impossível a
demanda ter-se fundado no "regulamento - versão 2010", juntado pela
entidade previdenciária com a contestação, pois a ação fora ajuizada
em 2008.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO REGULAMENTO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE INDICAR A CAUSA
DE PEDIR DA DEMANDA. DEVER NÃO OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO
JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ara a adequada
delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da
substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao
demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua
relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar,
em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que
título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo
irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais
(fundamento legal)" (REsp 1.745.411/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
2. Na hipótese, nem mesmo no recurso especial, foi a parte capaz de
dizer, enfim, qual é o regulamento previdenciário que dá sustentação
ao direito vindicado na inicial, chamando a atenção, nesse ponto, a
assertiva constante do acórdão de 2º grau, de que é impossível a
demanda ter-se fundado no "regulamento - versão 2010", juntado pela
entidade previdenciária com a contestação, pois a ação fora ajuizada
em 2008.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL)
   STJ - <<AgInt na AR 5303>>-BA, <<AgRg no REsp 1254268>>-SC
(ADEQUADA DELIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1745411>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
