# Registro público: STJ — 1637167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424c2e0b9aad60692be92188343e027eb4fd44bb3af323c9f0718df4d1b84167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRATO.
CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PERDA DA CARGA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA À SEGURADA. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. SUBMISSÃO AO JUÍZO
ARBITRAL NA DEMANDA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DA CAUSADORA DO
SINISTRO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão objeto do recurso especial concluiu ser da praxe de
contratos de transporte internacional que conste a cláusula
compromissória arbitral, fazendo parte, portanto, do risco calculado
da seguradora, em casos deste jaez, sendo certo ainda que, na
espécie, tinha a ora recorrente (seguradora) conhecimento de
referida estipulação, o que legitima ser-lhe oponível aquela
cláusula.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao assim decidir, coloca-se em consonância o Tribunal de Justiça
com julgados das duas Turmas que compõem a Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Recurso especial da seguradora
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONTRATO.
CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. PERDA DA CARGA. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA À SEGURADA. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. SUBMISSÃO AO JUÍZO
ARBITRAL NA DEMANDA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DA CAUSADORA DO
SINISTRO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O acórdão objeto do recurso especial concluiu ser da praxe de
contratos de transporte internacional que conste a cláusula
compromissória arbitral, fazendo parte, portanto, do risco calculado
da seguradora, em casos deste jaez, sendo certo ainda que, na
espécie, tinha a ora recorrente (seguradora) conhecimento de
referida estipulação, o que legitima ser-lhe oponível aquela
cláusula.
2. Ao assim decidir, coloca-se em consonância o Tribunal de Justiça
com julgados das duas Turmas que compõem a Segunda Seção.
3. Agravo interno desprovido. Recurso especial da seguradora
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À
SEGURADA - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL)
   STJ - <<REsp 1988894>>-SP, <<REsp 2074780>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
