# Registro público: STJ — 2087814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4727db47ea8c3ed21062fb6a141ff98b71ce7255872e3151309050cde72ed8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865552
- **Número de registro na fonte:** 202302627173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE
LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura
pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao
ato cirúrgico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução
do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar
multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em
que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo,
ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em
R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária
foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a
R$150.000,00.
- **Item 4 (texto oficial):** Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se
desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante
originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia,
limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE
LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura
pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao
ato cirúrgico. Precedentes.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução
do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar
multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em
que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo,
ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.
Precedentes.
3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em
R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária
foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a
R$150.000,00.
4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se
desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante
originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia,
limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE
LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031696>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2023525>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1962073>>-SP
(ASTREINTES - REVISÃO A QUALQUER TEMPO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1637298>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b4727db47ea8c3ed21062fb6a141ff98b71ce7255872e3151309050cde72ed8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2087814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7b4727db47ea8c3ed21062fb6a141ff98b71ce7255872e3151309050cde72ed8
- **SHA-256 do comentário:** 4c567b630dc67374dfc1b453103f76548e47ff30b110a6f1fe1ce909d153ff64
