{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52157,"origem":"stj","sha256_origem":"2dfc91e186bfb7ca208acf01368b05a77d226aa418ad2f12d4dafd0e3099cc54","registro_original":{"id_fonte":"000865553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"768537","numero_registro":"201502057805","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS DE CRÉDITO RURAL.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.\nSUCESSÃO DE ÍNDICES JÁ FIXADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nAFASTAMENTO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"[n]o cálculo\nda correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de\nProcedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os\nindexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição\nde indébito. São eles: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b)\nexpurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de\n1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de\njaneiro de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a\nfevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;\n(g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o IPCA, série\nespecial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a\ndezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996\"\n(AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,\nPrimeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012).\n2. Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de cálculo\ndo débito inscrito em notas de crédito rural contratadas em 1988,\nimpõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de correção\nmonetária, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela\nprática do Tribunal de origem.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1171912>>-MG, <<EREsp 862442>>-MS\n(CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - HIPÓTESES DE\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1134808>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53f2010de8c7d2f93219710a17a926c593b2b1f65205ae52fbf47982eafff687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
