# Registro público: STJ — 768537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dfc91e186bfb7ca208acf01368b05a77d226aa418ad2f12d4dafd0e3099cc54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS DE CRÉDITO RURAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCESSÃO DE ÍNDICES JÁ FIXADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AFASTAMENTO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[n]o cálculo
da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os
indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição
de indébito. São eles: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b)
expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de
1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de
janeiro de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a
fevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;
(g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o IPCA, série
especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996"
(AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de cálculo
do débito inscrito em notas de crédito rural contratadas em 1988,
impõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de correção
monetária, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela
prática do Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTAS DE CRÉDITO RURAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCESSÃO DE ÍNDICES JÁ FIXADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AFASTAMENTO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[n]o cálculo
da correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado na
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os
indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição
de indébito. São eles: (a) a ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (b)
expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de
1986; (c) a OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988; (d) o IPC, de
janeiro de 1989 e fevereiro de 1989; (e) a BTN, de março de 1989 a
fevereiro de 1990; (f) o IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;
(g) o INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (h) o IPCA, série
especial, em dezembro de 1991; (i) a UFIR, de janeiro de 1992 a
dezembro de 1995; (j) a Taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996"
(AgRg no REsp 1.171.912/MG, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012).
2. Na espécie, acolhida a pretensão de nulidade da forma de cálculo
do débito inscrito em notas de crédito rural contratadas em 1988,
impõe-se a adoção sucessiva dos referidos índices de correção
monetária, afastando-se, por consequência, a aplicação da tabela
prática do Tribunal de origem.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1171912>>-MG, <<EREsp 862442>>-MS
(CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - HIPÓTESES DE
APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1134808>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
