# Registro público: STJ — 2105169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f7da6cb5d599922d50323474f6731c38a1b7af7efdb777c10a34c0c464b5e1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura
adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)
em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema
1068/STJ).
1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo
probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da
vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro
fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar
informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da
estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desp rovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
APELO NOBRE DA SEGURADORA DEMANDADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura
adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)
em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da
indenização securitária à perda da existência independente do
segurado, comprovada por declaração médica" (Repetitivo/Tema
1068/STJ).
1.1. Tendo as instâncias ordinárias, em análise ao acervo
probatório, concluído pela ausência de incapacidade para os atos da
vida diária e independente, o julgamento do feito, a luz do quadro
fático delineado na origem, não encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
2. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar
informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da
estipulante (Repetitivo/Tema 1112/STJ).
3. Agravo interno desp rovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA IFPD - PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO)
   STJ - <<REsp 1845943>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068)
(SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA
ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
