# Registro público: STJ — 1845466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-14
- **Publicação:** 2022-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc546406c63ea6c0f5c747bc118aaf4f7f18eb45535b612953f8f9dac0e2a797

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito.objetivando a cobrança de valores relativos ao IRPF/2015. Na sentença, extinguiu-se a execução com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito. No Tribunal a quo, a sentença fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E
284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com a
condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor
do débito.objetivando a cobrança de valores relativos ao IRPF/2015.
Na sentença, extinguiu-se a execução com a condenação da exeequente
em honorários advocatícios de 10% do valor do débito. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação
em honorários advocatícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para
não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se o acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo é
inadmissível o recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp
1389204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no REsp 1838532/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1623926/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
III - O Tribunal de origem aferiu que a parte recorrente deu causa à
extinção da demanda. O reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do recurso especial, revela que referidos fundamentos
decisórios acima transcritos são suficientes para manter o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem; contudo, não foram devidamente
rebatidos no recurso especial, motivo que atrai a incidência dos
óbices contidos nos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifica-se que a
pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos objeto dos
autos, em especial daqueles que fundamentaram o Tribunal de origem a
considerar o momento da ciência sobre a falsificação documental.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
