# Registro público: STJ — 1253328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936234bcfb895318c9bc1ba2d4aed53ef8fbc6695e73f3ec0cd89c39487c0342

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865976
- **Número de registro na fonte:** 201800420421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA
DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é
"válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a
cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias
corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da
indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de
apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos
promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação
pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o
acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência
de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na
planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor
da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)"
(AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CLÁUSULA
DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. VALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA
DA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é
"válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a
cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias
corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).
2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no
atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais
indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017).
3. Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da
indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de
apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos
promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação
pretendida. Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o
acórdão recorrido.
4. Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência
de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na
planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor
da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)"
(AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA - ATRASO NA ENTREGA - PRAZO DE 180 DIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1957756>>-RO, <<REsp 1582318>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL -CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA DA
CONSTRUTORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 677950>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 936234bcfb895318c9bc1ba2d4aed53ef8fbc6695e73f3ec0cd89c39487c0342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.037.324 do STJ: cláusula de tolerância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2037324/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.037.324 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cláusula de tolerância, ausência de previsão contratual e inadimplemento contratual. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** clausula, tolerancia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 399efe49afaf6ea4c9490cd40bfcc33f949311087102d96a3f9f17b3bb863775
- **SHA-256 do registro documental:** 936234bcfb895318c9bc1ba2d4aed53ef8fbc6695e73f3ec0cd89c39487c0342
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2037324%2F)

