{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5217,"origem":"stj","sha256_origem":"9a961dd82a6319928886053e5bac3398f06bbf095a39d2cb0b32fdf8b3ce3542","registro_original":{"id_fonte":"000816922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940849","numero_registro":"202101630525","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO\nCOM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.\n1. A questão pertinente à \"possibilidade de o servidor que já\nusufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de\n12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo\nano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos\ndo § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990\" foi afetada ao rito dos\nrecursos repetitivos (Tema 1.135/STJ).\n2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da\nmatéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e\nvotos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos\nnesta Corte Superior.\n3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja\nobservado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa\nnatureza.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos\nautos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA AFETADO COMO REPETITIVO -\nSOBRESTAMENTO DO FEITO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943573>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1892171>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1907244>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8ff9ec65c4859205e281b270fa7fc3cf3d6578376d7b8aa96760c7991f6fce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
