# Registro público: STJ — 1940849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5217/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a961dd82a6319928886053e5bac3398f06bbf095a39d2cb0b32fdf8b3ce3542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO
COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão pertinente à "possibilidade de o servidor que já
usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de
12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo
ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos
do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" foi afetada ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.135/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da
matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos
nesta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa
natureza.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos
autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO
COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A questão pertinente à "possibilidade de o servidor que já
usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de
12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo
ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos
do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990" foi afetada ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.135/STJ).
2. Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos repetitivos, após a afetação da
matéria repetitiva, é necessário tornar sem efeitos as decisões e
votos proferidos e considerar prejudicados os recursos interpostos
nesta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior, excepcionalmente, admite o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões dessa
natureza.
4. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de retorno dos
autos à origem para observação da disciplina dos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA AFETADO COMO REPETITIVO -
SOBRESTAMENTO DO FEITO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1943573>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1892171>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1907244>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
