{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5218,"origem":"stj","sha256_origem":"e573e43a10ac1dc9c7986f172994e1ce2d277a82a093826b4e728b0f714bf0fe","registro_original":{"id_fonte":"000816935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916615","numero_registro":"202101868980","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO  DOS\nCRÉDITOS  PRESUMIDOS  DE  ICMS  DA  BASE  DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE\nRENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O\n LUCRO  LÍQUIDO  -  CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA\nCLASSIFICAÇÃO COMO  \"SUBVENÇÃO  PARA  CUSTEIO\"  OU  \"SUBVENÇÃO  PARA\nINVESTIMENTO\"   FRENTE   AOS   ERESP.   N.   1.517.492/PR.\nCONSEQUENTE  IRRELEVÂNCIA  DOS  ARTS.  9º  E  10  DA  LC  N.\n160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O\nDESFECHO  DA  CAUSA.\n1. \"Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR\n(Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão\nMinistra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal\nde Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das\nbases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do\nPacto Federativo (art. 150, VI, \"a\", da CF/88), tornou-se\nirrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido\nincentivo / benefício fiscal como \"subvenção para custeio\",\n\"subvenção para investimento\" ou \"recomposição de custos\" para fins\nde determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo\nfiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional\nprevisto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes\nas alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n.\n160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de\n23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe\nos §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do\ncrédito presumido de ICMS como \"subvenção para investimento\" com a\npossibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos\ndesde que cumpridas determinadas condições\" (REsp. n. 1.605.245/RS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em\n25.06.2019).\n2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou\nanterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de\nICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.\n3. O recurso especial não pode ser utilizado com a finalidade\nexclusiva de prequestionamento de temas constitucionais.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS\nPRESUMIDOS DE ICMS - LUCRO REAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1605245>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd740fca02a4e26f189a8d5717e2d5a71bc37ff251c823e0ce3be2120145e77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
