# Registro público: STJ — 1916615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5218/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e573e43a10ac1dc9c7986f172994e1ce2d277a82a093826b4e728b0f714bf0fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO  DOS
CRÉDITOS  PRESUMIDOS  DE  ICMS  DA  BASE  DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O
 LUCRO  LÍQUIDO  -  CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA
CLASSIFICAÇÃO COMO  "SUBVENÇÃO  PARA  CUSTEIO"  OU  "SUBVENÇÃO  PARA
INVESTIMENTO"   FRENTE   AOS   ERESP.   N.   1.517.492/PR.
CONSEQUENTE  IRRELEVÂNCIA  DOS  ARTS.  9º  E  10  DA  LC  N.
160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O
DESFECHO  DA  CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR
(Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal
de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do
Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se
irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido
incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio",
"subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins
de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo
fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional
previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes
as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n.
160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de
23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe
os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do
crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a
possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
desde que cumpridas determinadas condições" (REsp. n. 1.605.245/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
25.06.2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou
anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de
ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser utilizado com a finalidade
exclusiva de prequestionamento de temas constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO  DOS
CRÉDITOS  PRESUMIDOS  DE  ICMS  DA  BASE  DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O
 LUCRO  LÍQUIDO  -  CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA
CLASSIFICAÇÃO COMO  "SUBVENÇÃO  PARA  CUSTEIO"  OU  "SUBVENÇÃO  PARA
INVESTIMENTO"   FRENTE   AOS   ERESP.   N.   1.517.492/PR.
CONSEQUENTE  IRRELEVÂNCIA  DOS  ARTS.  9º  E  10  DA  LC  N.
160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O
DESFECHO  DA  CAUSA.
1. "Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR
(Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão
Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal
de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do
Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se
irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido
incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio",
"subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins
de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo
fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional
previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes
as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n.
160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de
23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe
os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do
crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a
possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos
desde que cumpridas determinadas condições" (REsp. n. 1.605.245/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
25.06.2019).
2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou
anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de
ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional.
3. O recurso especial não pode ser utilizado com a finalidade
exclusiva de prequestionamento de temas constitucionais.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE ICMS - LUCRO REAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1605245>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1222547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116641/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2520326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160
