# Registro público: STJ — 2081170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df78e27a988893e3cfa2cca8593270488b1cb1925dc353d34fe8e2d125df532d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A
PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte
como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra
é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONTADA A
PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se
discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura
do instrumento contratual. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do
STJ. Precedentes.
2. Para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte
como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra
é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313390>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2018743>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2124449>>-MG
(SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1909741>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1716551>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
