# Registro público: STJ — 2084457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea8e7fed9c44dd2404cfaf7f4f30f9b3b46dff0c99683cada6633cba94a48a0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do
STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como
inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo
com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em
grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do
STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como
inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo
com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em
grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA - REAJUSTE DO PRÊMIO - ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2301721>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1705026>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
