{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5219,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a5924efd0fa069a52b00591232a4a4bf9c1ac0fbc80f0d1d141858231b18be","registro_original":{"id_fonte":"000816936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970374","numero_registro":"202102545494","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO\nCPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR\nDA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART.\n57, I, \"B\", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA\nCONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E\nFENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I,\n\"b\" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98.\n1. A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios\nde cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da\nexistência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem\npostergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação\nao art. 1.022, do CPC/2015.\n2. Regra geral, a eficácia dos dispositivos legais em vigor é sempre\nplena, salvo a existência de previsão legal expressa em sentido\ncontrário ou declaração de inconstitucionalidade que sempre vai\ncarecer da interposição do recurso extraordinário. Assim, salvo\ndeclaração de inconstitucionalidade, o art. 57, I, ?b?, da Lei\n9.615/98 deve ser cumprido, pois tem eficácia plena.\n3. O argumento da recorrente de que os clubes de futebol se submetem\nsomente à contribução à FENAPAF e não à contribuição à FAAP está em\nflagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva,\ndisposto no art. 145, §1º, da CF/88. À toda evidência, é de notório\nconhecimento que as transações envolvendo atletas de futebol atingem\nmontas que sequer são imagináveis para os demais esportes praticados\nno país. Imaginar que os clubes de futebol somente estariam sujeitos\nà contribuição para a FENAPAF seria assumir uma tributação\nregressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade\neconômica a uma alíquota menor de 0,2% (dois décimos por cento)\nsobre o valor correspondente às transferências (destinado à\nFENAPAF), enquanto que as demais entidades com menor capacidade\neconômica ficariam submetidas a uma alíquota maior de 0,8% (oito\ndécimos por cento) do valor correspondente às transferências\n(destinado à FAAP). Outrossim, esse tipo de interpretação isolaria o\nfutebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a\nmodalidade mais rica do país contribuísse para o bem estar de todos\nos atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de\ntodas as modalidades, em contrariedade também ao princípio\nconstitucional da solidariedade social e aos objetivos da CIDE de\ncriar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral (art.\n53, do Decreto n. 7.984/2013), considerando que os atletas são os\nprincipais ativos econômicos do setor.\n4. As exações de 0,2% para a FENAPAF e 0,8% para a FAAP sobre o\nvalor total das transferências nada mais são que a decomposição da\nexação anterior única de 1% (da soma do valor do contrato com o da\nmulta contratual) destinada exclusivamente à FAAP, na letra original\nda lei sob exame (art. 57, I e II, da Lei n. 9.615/98, em sua\nredação original). Isso corrobora a históricamente, sob o ponto de\nvista matemático, incidência conjunta das exações em relação aos\nclubes de futebol.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009615 ANO:1998\n*****  LPELÉ-98    LEI PELÉ\n        ART:00057 INC:00001 LET:B INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00145 PAR:00001","LEG:FED DEC:007984 ANO:2013\n        ART:00053"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"be4bf63f6311fb48ff7d0e18913e94add5c0aa2f51d96ad8adba771bf71a7eb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
