# Registro público: STJ — 1970374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a5924efd0fa069a52b00591232a4a4bf9c1ac0fbc80f0d1d141858231b18be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART.
57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E
FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I,
"b" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios
de cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da
existência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem
postergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação
ao art. 1.022, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Regra geral, a eficácia dos dispositivos legais em vigor é sempre
plena, salvo a existência de previsão legal expressa em sentido
contrário ou declaração de inconstitucionalidade que sempre vai
carecer da interposição do recurso extraordinário. Assim, salvo
declaração de inconstitucionalidade, o art. 57, I, ?b?, da Lei
9.615/98 deve ser cumprido, pois tem eficácia plena.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento da recorrente de que os clubes de futebol se submetem
somente à contribução à FENAPAF e não à contribuição à FAAP está em
flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva,
disposto no art. 145, §1º, da CF/88. À toda evidência, é de notório
conhecimento que as transações envolvendo atletas de futebol atingem
montas que sequer são imagináveis para os demais esportes praticados
no país. Imaginar que os clubes de futebol somente estariam sujeitos
à contribuição para a FENAPAF seria assumir uma tributação
regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade
econômica a uma alíquota menor de 0,2% (dois décimos por cento)
sobre o valor correspondente às transferências (destinado à
FENAPAF), enquanto que as demais entidades com menor capacidade
econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior de 0,8% (oito
décimos por cento) do valor correspondente às transferências
(destinado à FAAP). Outrossim, esse tipo de interpretação isolaria o
futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a
modalidade mais rica do país contribuísse para o bem estar de todos
os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de
todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio
constitucional da solidariedade social e aos objetivos da CIDE de
criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral (art.
53, do Decreto n. 7.984/2013), considerando que os atletas são os
principais ativos econômicos do setor.
- **Item 4 (texto oficial):** As exações de 0,2% para a FENAPAF e 0,8% para a FAAP sobre o
valor total das transferências nada mais são que a decomposição da
exação anterior única de 1% (da soma do valor do contrato com o da
multa contratual) destinada exclusivamente à FAAP, na letra original
da lei sob exame (art. 57, I e II, da Lei n. 9.615/98, em sua
redação original). Isso corrobora a históricamente, sob o ponto de
vista matemático, incidência conjunta das exações em relação aos
clubes de futebol.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO
CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DO FATO GERADOR
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO PREVISTA NO ART.
57, I, "B", DA LEI N. 9.615/98 (CIDE - LEI PELÉ). TEMA
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DOS CLUBES DE FUTEBOL PARA A FAAP E
FENAPAF. INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS EXAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS I,
"b" E II, DO ART. 57, DA LEI N. 9.615/98.
1. A postergação para a fase de liquidação da definição de critérios
de cálculo é discussão de ordem processual que difere totalmente da
existência ou não de omissão. Se a Corte de Origem achou por bem
postergar e fundamentou isso de forma suficiente, não houve violação
ao art. 1.022, do CPC/2015.
2. Regra geral, a eficácia dos dispositivos legais em vigor é sempre
plena, salvo a existência de previsão legal expressa em sentido
contrário ou declaração de inconstitucionalidade que sempre vai
carecer da interposição do recurso extraordinário. Assim, salvo
declaração de inconstitucionalidade, o art. 57, I, ?b?, da Lei
9.615/98 deve ser cumprido, pois tem eficácia plena.
3. O argumento da recorrente de que os clubes de futebol se submetem
somente à contribução à FENAPAF e não à contribuição à FAAP está em
flagrante contrariedade com o princípio da capacidade contributiva,
disposto no art. 145, §1º, da CF/88. À toda evidência, é de notório
conhecimento que as transações envolvendo atletas de futebol atingem
montas que sequer são imagináveis para os demais esportes praticados
no país. Imaginar que os clubes de futebol somente estariam sujeitos
à contribuição para a FENAPAF seria assumir uma tributação
regressiva no setor, submetendo aqueles com maior capacidade
econômica a uma alíquota menor de 0,2% (dois décimos por cento)
sobre o valor correspondente às transferências (destinado à
FENAPAF), enquanto que as demais entidades com menor capacidade
econômica ficariam submetidas a uma alíquota maior de 0,8% (oito
décimos por cento) do valor correspondente às transferências
(destinado à FAAP). Outrossim, esse tipo de interpretação isolaria o
futebol das demais modalidades desportivas, impedindo que a
modalidade mais rica do país contribuísse para o bem estar de todos
os atletas profissionais, os ex-atletas e os atletas em formação, de
todas as modalidades, em contrariedade também ao princípio
constitucional da solidariedade social e aos objetivos da CIDE de
criar um ambiente econômico melhor na área desportiva em geral (art.
53, do Decreto n. 7.984/2013), considerando que os atletas são os
principais ativos econômicos do setor.
4. As exações de 0,2% para a FENAPAF e 0,8% para a FAAP sobre o
valor total das transferências nada mais são que a decomposição da
exação anterior única de 1% (da soma do valor do contrato com o da
multa contratual) destinada exclusivamente à FAAP, na letra original
da lei sob exame (art. 57, I e II, da Lei n. 9.615/98, em sua
redação original). Isso corrobora a históricamente, sob o ponto de
vista matemático, incidência conjunta das exações em relação aos
clubes de futebol.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:009615 ANO:1998
*****  LPELÉ-98    LEI PELÉ
        ART:00057 INC:00001 LET:B INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00145 PAR:00001
- LEG:FED DEC:007984 ANO:2013
        ART:00053

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art145_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 68647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17184/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1746268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1895255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2061/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art145_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
