{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52196,"origem":"stj","sha256_origem":"7a77ad4ec286179037d891ec1984b2696b211b77aec30576382978c0a8cc661b","registro_original":{"id_fonte":"000866510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075428","numero_registro":"202301753084","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO SINGULAR COMO\nPARADIGMA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.  AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a\ndemonstração da similitude fática e da divergência na interpretação\ndo direito entre os acórdãos confrontados.\n2. Decisão singular de relator não se presta à configuração de\ndissídio jurisprudencial. Precedentes.\n3. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela recorrente.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO\nPARADIGMA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1560607>>-SP, <<AgInt no REsp 2070957>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXAME INDIVIDUAL DOS\nARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - {{AgInt-REsp 1956884}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d9532f1a5b4febe058951eeec15bd39d0abb6e01c4cef23f1310f5a82e4dcef7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
