# Registro público: STJ — 2077588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f7191229718744a0b37d9150b987b00ad4abc9aa49b9dc592aa7efca8ddace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LOTE   DE   TERRENO   URBANO.   INADIMPLÊNCIA   DOS COMPRADORES.
SÚMULA N. 7 DO STJ. LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO  CABIMENTO.  RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 13.786/08. VIABILIDADE. SÚMULA  N.
83  DO  STJ. NÃO PROVIDO.
1."Incabível  a  cobrança  de taxa de fruição nas  hipóteses  em
que  o  objeto  do contrato de promessa de compra e venda é um lote
não edificado. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A  Segunda  Seção  do  STJ,  ao  apreciar  o  REsp  1.723.519/SP
(Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de
que, nas hipóteses de  rescisão  de  contrato  de  promessa  de
compra  e  venda  de  imóvel  por conveniência do comprador, ausente
qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula
penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente
estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para
indenizar o construtor  incorporador  das  despesas  gerais
realizadas  e  do  rompimento unilateral imotivado do contrato.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LOTE   DE   TERRENO   URBANO.   INADIMPLÊNCIA   DOS COMPRADORES.
SÚMULA N. 7 DO STJ. LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO  CABIMENTO.  RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 13.786/08. VIABILIDADE. SÚMULA  N.
83  DO  STJ. NÃO PROVIDO.
1."Incabível  a  cobrança  de taxa de fruição nas  hipóteses  em
que  o  objeto  do contrato de promessa de compra e venda é um lote
não edificado. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.934.702/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A  Segunda  Seção  do  STJ,  ao  apreciar  o  REsp  1.723.519/SP
(Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de
que, nas hipóteses de  rescisão  de  contrato  de  promessa  de
compra  e  venda  de  imóvel  por conveniência do comprador, ausente
qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula
penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento)
dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente
estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Relator Ministro
SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser adequado e suficiente para
indenizar o construtor  incorporador  das  despesas  gerais
realizadas  e  do  rompimento unilateral imotivado do contrato.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1896690>>-SP, <<REsp 1863007>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1934702>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2034710>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1940543>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO DE CONTRATO - INICIATIVA DO
PROMITENTE COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO)
   STJ - <<EAg 1138183>>-PE, <<REsp 1723519>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2083067>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1923246>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
