{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5220,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7c7dce60df708f535bd0e0cf6e103d367f69e3d7d11626e2ce68a6658f24e6","registro_original":{"id_fonte":"000816958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031899","numero_registro":"202103789129","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE\nNÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.\n1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido\nde que teria havido simples reprodução das razões da\nexordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da\norientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera\nreprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não\nenseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.\n2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da\ndialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os\nfundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se\nmostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no\nóbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado\nem 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017,\nDJe 24/10/2017.\n3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como\nconhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do\nCPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no\nAREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp\n832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,\njulgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO,\nRel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n07/08/2018, DJe 14/08/2018.\n4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito\nporque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais\nnão foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal\nanálise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A\nCorte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos\nnovos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram\nconhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que\njustificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente,\na teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer\nargumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a\nimpediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado\nfundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto\ndiscutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo\nextremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso\nespecial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1735914>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 463165>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 832883>>-RS\n(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1104782>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1630091>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc0b536b261025b928c30b50d8440122964be7ee731b4c3a4bf4a2616063283e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
