# Registro público: STJ — 2031899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5220/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a7c7dce60df708f535bd0e0cf6e103d367f69e3d7d11626e2ce68a6658f24e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido
de que teria havido simples reprodução das razões da
exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da
orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera
reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não
enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da
dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os
fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se
mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no
óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado
em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe 24/10/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como
conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do
CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no
AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp
832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
07/08/2018, DJe 14/08/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito
porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais
não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal
análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A
Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos
novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que
justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente,
a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer
argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a
impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto
discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo
extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso
especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Não constou do acórdão recorrido qualquer informação no sentido
de que teria havido simples reprodução das razões da
exordial/contestação a fim de que fosse possível a aplicação da
orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual a mera
reprodução da petição inicial/contestação nas razões de apelação não
enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade.
2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da
dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os
fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se
mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no
óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado
em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe 24/10/2017.
3. Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como
conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do
CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. A propósito: AgRg no
AREsp 463.165/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no AREsp
832.883/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1735914/TO,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
07/08/2018, DJe 14/08/2018.
4. O acórdão recorrido também não conheceu da apelação no mérito
porque o apelante, ora recorrente, juntou documentos novos, os quais
não foram apreciados em primeiro grau, não sendo possível tal
análise em razão da impossibilidade de supressão de instância. A
Corte local consignou que somente é admitida a juntada de documentos
novos, bem como aqueles que, embora não o sejam, se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a instrução, desde que
justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente,
a teor do parágrafo único do art. 435 do CPC, e não consta qualquer
argumentação da apelante que venha a justificar o motivo que a
impediu de juntar tais documentos na origem. O supracitado
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo no ponto
discutido no recurso especial, não foi impugnado nas razões do apelo
extremo, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso
especial em razão do óbice da Súmula nº 283 do STF
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1735914>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 463165>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 832883>>-RS
(AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1104782>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1630091>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
