# Registro público: STJ — 2241358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52219/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f055ac6f4577d4ddc2e86c973ca01d636dc49c9ccc6fb87ffd542fc4e0e35b4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM -  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso
especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM -  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a
ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso
especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E DESÍDIA DO
EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1990257>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2053664>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1169279>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1661534>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1552863>>-SP
(INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1432646>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULAS 7 E 83 DO STJ - ÓBICE À ANÁLISE POR
AMBAS AS ALÍNEAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1367809>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
