# Registro público: STJ — 2378922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52220/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82dfb04bfc437cda4f65d1b38795476f04a8668de0633cc3f58594e296691bdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a
parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar,
de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão,
contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de
reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante
para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar
como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe
1º/7/2021).
2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da
qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o
imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua
construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se
aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, observa-se que a
parte recorrente alegou genericamente sua violação, sem demonstrar,
de forma clara, como o acórdão teria incorrido em omissão,
contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de
reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante
para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar
como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe
1º/7/2021).
2.1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido no sentido da
qualificação da CEF como mero agente financeiro, que apenas doou o
imóvel ao adquirente, sem qualquer responsabilidade por sua
construção, decorreu da apreciação de fatos, provas e termos
contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que se
aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1516085>>-PB
(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2227951>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2070333>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2041551>>-AL,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952898>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1494052>>-MT

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
