{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52222,"origem":"stj","sha256_origem":"afb453341846c9d5cdbbed65388e8de4e0d381a12b0e45d1f2e4ddf3c1243028","registro_original":{"id_fonte":"000866660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961552","numero_registro":"202100309053","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA\nTESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO\nRESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER.\nHONORÁRIOS DE ADVOGADO.\n1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de\nfideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em\nprol de terceiros.\n2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de\nofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15.\n3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela\nanálise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu\nsentido e objetivo final.\n4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de\nreinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo\nou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da\nfiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos\nfideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e\npropriedade dos bens gravados.\n5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa.\nAdemais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à\ndisputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de\nmodo que correto o polo passivo da causa.\n6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica.\nExistência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de\nbens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de\nque a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte.\nFinalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança.\nFideicomissários pospõem-se ao fiduciário.\n7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das\ncotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de\nsubstitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles,\nconfigura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do\nCódigo Civil de 1916.\n8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os\nhonorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º,\ndo CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da\ncausa.\n9. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando\nparcial provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e a\nretificação do voto da relatora no mesmo sentido, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da\nrelatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi,\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1710","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1712","urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1734","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01666 ART:01710 ART:01712 ART:01734 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00121 ART:01941"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940450>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1954174>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1757346>>-PR\n(DIREITO DE ACRESCER - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1532544>>-RJ, <<REsp 1674162>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"196b9e92840a813fc1b0a7f221d3c78762b85655bad519d81ac8dd3d2a006039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
