# Registro público: STJ — 1961552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52222/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb453341846c9d5cdbbed65388e8de4e0d381a12b0e45d1f2e4ddf3c1243028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA
TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ordinária objetivando a declaração de existência de
fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em
prol de terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de
ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela
análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu
sentido e objetivo final.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de
reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo
ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da
fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos
fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e
propriedade dos bens gravados.
- **Item 5 (texto oficial):** Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa.
Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à
disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de
modo que correto o polo passivo da causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica.
Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de
bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de
que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte.
Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança.
Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário.
- **Item 7 (texto oficial):** Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das
cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de
substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles,
configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do
Código Civil de 1916.
- **Item 8 (texto oficial):** Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os
honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da
causa.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIDEICOMISSO. NULIDADE DE CLÁUSULA
TESTAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA. TERMO E CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. DIREITO DE ACRESCER.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ação ordinária objetivando a declaração de existência de
fideicomisso e invalidação de testamento feito pela fiduciária em
prol de terceiros.
2. Acórdão suficientemente fundamentado e sem omissões. Ausência de
ofensa aos arts. 1.022, ou 492 do CPC/15.
3. Não se configura condenação genérica ou condicional quando, pela
análise do conteúdo geral da decisão, é possível extrair o seu
sentido e objetivo final.
4. O termo inicial da prescrição do direito do fideicomissário de
reinvindicar os bens gravados só ocorre quando do advento do termo
ou condição estabelecido no testamento, no caso a morte da
fiduciária. A partir de então, o direito expectativo dos
fideicomissários se converte em direito subjetivo à posse e
propriedade dos bens gravados.
5. Legitimidade passiva do espólio e herdeiros: matéria preclusa.
Ademais, mesmo que afastada a preclusão, a pretensão diz respeito à
disputa entre o fideicomissário e os herdeiros da fiduciária, de
modo que correto o polo passivo da causa.
6. Afastamento da súmula 7 e 5 STJ. Discussão de ordem jurídica.
Existência de fideicomisso. Presença dos requisitos: i) sucessão de
bens da esposa para herdeiros colaterais; ii) confiança legítima de
que a mesma iria transmitir esses bens, quando de sua morte.
Finalidade de instituir dois herdeiros da mesma herança.
Fideicomissários pospõem-se ao fiduciário.
7. Tratando-se de testamento conjunto, sem individualização das
cotas correspondentes a cada fideicomissário, nem designação de
substitutos em caso de falecimento prévio de qualquer deles,
configura-se o direito de acrescer nos termos do art. 1.710 do
Código Civil de 1916.
8. Reforma, em parte, do acórdão recorrido, para arbitrar os
honorários de sucumbência por equidade, com base no art. 20, § 4º,
do CPC/73, dado o caráter preponderante declaratório da decisão da
causa.
9. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
parcial provimento ao recurso especial, divergindo da relatora, e a
retificação do voto da relatora no mesmo sentido, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (voto-vista), Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1710, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1712, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1734, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940450>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1954174>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1757346>>-PR
(DIREITO DE ACRESCER - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1532544>>-RJ, <<REsp 1674162>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01666 ART:01710 ART:01712 ART:01734 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00121 ART:01941

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1941)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1710, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1467500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1666
- [STJ — 2065108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134148/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
