# Registro público: STJ — 2431599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52226/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52226.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b98ef048649ab0561ab4bd9b7b9b170b88c622d4e1f6af419074e5bbd3fc895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO.
LAVOURA.  NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO.
LAVOURA.  NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório
ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 986143>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
