# Registro público: STJ — 1789236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52228/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf58e35055304f7a20a58f43d56e2abd256198e73785a70450138218ca7cdd4

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA.
EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Presente erro de premissa no julgado embargado, acolhem-se em
parte os aclaratórios para a sua correção.
2. Diante das particularidades do caso definidas pelas instâncias de
origem, considera-se como termo inicial para a indenização a ser
cobrada pela ocupação dos imóveis objeto da lide a data da sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido da ação reivindicatória,
pois somente a partir daí passaram os ora agravados a ser
considerados possuidores ilegítimos.
3. A parte legitimada para questionar o pagamento de honorários de
advogado é a empresa à qual fora imputada a referida condenação, e
não a beneficiária de tal ato, sendo defeso à parte a tutela de
direito alheio como se próprio fosse, por ausência de interesse e
legitimidade.
4. Conforme ressaltado no voto condutor do acórdão embargado no
julgamento do recurso especial da CANTAGALO, não houve recurso da
parte embargante postulando a reforma da sentença para que a ação
anulatória - julgada parcialmente procedente por sentença,
confirmada pelo acórdão do julgamento da apelação recorrido - fosse
julgada integralmente improcedente em relação a si, com a condenação
de verba honorária em seu favor, a ser paga pelos autores.
5. Tal condenação seria mesmo incompatível com a premissa que
norteou a fixação de honorários a serem pagos pela COTEMINAS apenas
aos autores, baseada na circunstância, expressa na sentença como seu
fundamento central, de que "a causa da existência destas demandas
foi o comportamento abusivo da COTEMINAS, razão pela qual deverá
arcar com as despesas processuais e honorários com relação aos dois
processos."
6. A questão relacionada aos honorários de sucumbência em ambas as
ações foi, portanto, adequada e suficientemente examinada no acórdão
embargado, não cabendo reexaminá-la na via dos embargos de
declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da
Cantagalo General Grains S.A., para condenar os recorridos Audelino
Carmo de Souza e outros ao pagamento de indenização pela ocupação
dos imóveis rurais, em valor a ser apurado em liquidação de
sentença, considerando a intimação da sentença de parcial
procedência da ação reivindicatória como marco inicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração de  CANTAGALO GENERAL GRAINS
S.A, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao
recurso especial da Cantagalo General Grains S.A., nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
