# Registro público: STJ — 2121344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be811cfaae82d7c6dfefbe88d147e13119f0b565c811012c4742764407b15463

## Ementa

AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIAS EM CARGAS.
CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E MONTREAL. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO
PROVIMENTO.
1. É assente perante esta Corte, à luz do decidido no RE N°
636.331/RJ, que "a pretensão indenizatória decorrente de danos a
cargas ou mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita
aos limites impostos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal"
(AgInt no REsp 1673855/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
