# Registro público: STJ — 2387467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3209e0c04f306d1d0abce51256062b3e1cc4e15f0f6b581985031cdd3dc1bc39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR,  NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em
casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva
das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta
concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade
objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe
de 05/10/2023.).
1.1.  No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma
fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam
objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por
terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e
fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao
confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e
intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas
instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus
prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e
acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da
instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula  7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR,  NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em
casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva
das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta
concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade
objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe
de 05/10/2023.).
1.1.  No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma
fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam
objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por
terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e
fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao
confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e
intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas
instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus
prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e
acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da
instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto
probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula  7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - GOLPE OU
FRAUDE)
   STJ - {{REsp 2094978}}
(CULPA EXCLUSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - {{REsp 2094978}}-SP, {{AREsp 2383792}},
         <<AgInt no AREsp 2150091>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2335920>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014 PAR:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2267935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138178/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
