# Registro público: STJ — 2058608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f0904565b9c1345deebbe6d35c283a488086eb2188c44f3dfb6c2fb9fdc3f5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO  PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489
e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição
ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a
bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,
nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar
prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a
relativização ou flexibilização da coisa julgada. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso, nos termos como
pretendido pelos recorrentes, no que diz respeito a ausência de
provas em relação à paternidade, bem como quanto às ilações
decorrentes da apreciação das demais provas contidas nos autos,
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
estabelecido pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO  PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1.  No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 489
e 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição
ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a
bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defessa da parte.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que,
nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar
prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a
relativização ou flexibilização da coisa julgada. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
3.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso, nos termos como
pretendido pelos recorrentes, no que diz respeito a ausência de
provas em relação à paternidade, bem como quanto às ilações
decorrentes da apreciação das demais provas contidas nos autos,
ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice
estabelecido pela Súmula 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1291104>>-MG, <<AgRg no Ag 1252154>>-SP,
         <<REsp 1395221>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A UM TODOS OS
FUNDAMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 627146>>-RJ, <<AgRg no AREsp 498536>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - EFETIVO
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2268195>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1869072>>-SP,
         <<REsp 1797598>>-SP
(PRINCÍPIO DA VERDADE REAL - PREVALÊNCIA - RELATIVIZAÇÃO OU
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1215274>>-MG
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1507662>>-PB, <<AgRg no REsp 1286749>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 699369>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
