# Registro público: STJ — 1010334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52235/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54e09f8679704515bfa33138013a9a53750af32f4d0b7a903d68111e3dce8def

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COOPERATIVA HABITACIONAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 602 DO STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. SALDO RESIDUAL. RATEIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 602/STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas
sociedades cooperativas". Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que não ficou comprovado que a cobrança de saldo
residual tenha sido autorizada mediante aprovação de
assembleia-geral convocada para esse fim. A alteração de tal
conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
