{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52236,"origem":"stj","sha256_origem":"2c2044bbad4b1e5f85466e9ad3c44249de41ab1271793bd7d43bca291d3ad202","registro_original":{"id_fonte":"000867020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789236","numero_registro":"201803424444","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nOBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM\nPARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,\nomissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não\nservindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.\n2. O voto vencido deve compor o acórdão, permitindo às partes o\namplo conhecimento da extensão da divergência.\n3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de\nefeitos modificativos ao julgado, apenas para fazer integrar os\nfundamentos do voto vencido quanto à violação do artigo 1.022 do\nCódigo de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração de AUDELINO CARMO DE\nSOUZA, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00100 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(LAVRATURA DO ACÓRDÃO - DISPENSABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no Ag 813112>>-MG\n(INOBSERVÂNCIA DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA OU PRECEDENTE -\nDEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO - APLICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS, <<AgInt no AREsp 2242933>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f259211a1a47853a824f2fc43ab7b761dcc9a1a13ed55e64771d3e076a4fdb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
