# Registro público: STJ — 1958096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c63a42e5cb8e9cdd489279df6bf0529c8f7cdd3119fb83e7eaf3c9d4109b40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA
FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei
7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil,
a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a
decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória,
sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo
juízo falimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão
sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de
prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii)
seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii)
devido à sua indivisibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à
propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da
nulidade apontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA
FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART.
40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei
7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil,
a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a
decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória,
sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo
juízo falimentar.
2. Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão
sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de
prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii)
seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii)
devido à sua indivisibilidade.
3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à
propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da
nulidade apontada.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ)
   STJ - <<REsp 1076571>>-SP
(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL -
USUCAPIÃO)
   STJ - <<REsp 1876058>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
        ART:00040 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00169
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00674

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art169)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art674](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art674)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1981618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95589/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1730766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95481/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2165134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75134/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art168, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art169
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
