# Registro público: STJ — 1993485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5224/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 279dce4635faedfd2e2e430abd0f2647fa6413d50e40fbc1052fe10b106d9fca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO
EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a
quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo
de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive,
trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram
tratadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC,
verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese
recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados,
restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes,
mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de
Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante,
necessariamente, exige a avaliação do conflito entre lei federal
(CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE DE EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIREITO LOCAL CONTESTADO
EM FACE DE LEI FEDERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma
vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a
quo, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo
de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive,
trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram
tratadas.
2. Quanto à alegada violação aos artigos 948 e 950 do CPC,
verifica-se ausência de manifestação da Corte de origem sobre a tese
recursal com enfoque nos dispositivos legais tido por violados,
restando, pois, caracterizada a ausência de prequestionamento.
3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de
prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes,
mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
4. Acerca da alegada violação aos arts. 101 e 231, IV, do Código de
Trânsito Brasileiro, acolher a pretensão do agravante,
necessariamente, exige a avaliação do conflito entre lei federal
(CTB) e local (LC nº 44/1998), o que extrapola a competência desta
Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
