# Registro público: STJ — 2355093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21ee6f96c6b590b9e82aaf7c2ea294ceb7be6f7b2013ef564b01cc4fbfc0e9a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7
E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele
investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo
vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a
julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo
ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da
perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo
automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve
traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua
apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da
ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, §
6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do
processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que
decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7
E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele
investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo
vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a
julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo
ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da
perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo
automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve
traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua
apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da
ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, §
6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do
processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que
decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA - CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS - VALOR DE REFERÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737391>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
