# Registro público: STJ — 2292926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 645bf1e2e57f0590065012835bf90f9052dee72e2b38e0229e682582a32cc278

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEPÓSITO
INSUFICIENTE. NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes
para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n.
1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em
22.11.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação
de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à
disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais
célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de
dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe
rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais
suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da
Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
consoante o determina o art. 373, I, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). DEPÓSITO
INSUFICIENTE. NÃO LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.  REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes
para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n.
1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em
22.11.2021).
2. No que diz respeito ao procedimento extrajudicial de consignação
de pagamento, cuida-se de ferramenta que o legislador colocou à
disposição do devedor a fim de que este possa optar por via mais
célere e menos onerosa do que a judicial para a consignação de
dívida, sendo imprescindível que a notificação do credor observe
rigorosamente os termos do art. 539, § § 1º e 2º do CPC.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Ausente o indispensável prequestionamento das questões federais
suscitadas pela recorrente, de rigor a incidência, na espécie, da
Súmula 282/STF.
5. Autor deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito,
consoante o determina o art. 373, I, do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
