{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52245,"origem":"stj","sha256_origem":"06d4185e9019094df9907bcfeb430fe2c91772b1d600e1932999faad1cace23c","registro_original":{"id_fonte":"000867042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1648548","numero_registro":"201700100485","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nREPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA\n190/STF. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA\nPRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA\n966/1947 E ATOS INTERNOS DO EMPREGADOR. NORMAS INTEGRANTES DO\nCONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nDISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO\nFÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE E AQUELA OBJETO DE EXAME\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 586.453/SE,\nJULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO\nMANTIDO.\n1. Segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos\narts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de\nrepercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após julgado o\ntema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá\nreexaminar o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido\ncontrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso\nrepetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.\n  2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE\n586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, consignou\nque \"a competência para o processamento de ações ajuizadas contra\nentidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,\ndada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do\nTrabalho\" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS\nTOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/6/2013).\n3. A questão versada nos presentes autos e submetida à apreciação da\nQuarta Turma desta Corte refere-se à complementação de\naposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, hipótese\ndiversa da contemplada no Tema 190/STF e não se enquadra no\nentendimento firmado no \"precedente do eg. Supremo Tribunal Federal\nno julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da\nJustiça Comum para processar e julgar demandas de natureza\nprevidenciária promo vidas contra entidades de previdência\ncomplementar\" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda\nSeção, DJe de 26/8/2016).\n4. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que \"compete à\nJustiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o\nempregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de\nnatureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições\npara a entidade de previdência privada a ele vinculada\" (Tema 1.166\n- RE 1.265.564-SC).\n5. Acórdão mantido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1729285>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1652202>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 107914>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1586618>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1410722>>-DF\n(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE CASOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1873835>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1532741>>-ES, <<REsp 1769328>>-DF,\n         <<CC 158327>>-MG\n(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp\n1632482>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1898480>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF\n   STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a326d58bb986e608c1a3a56bb7e615cb0e32288e40c27babb03ec1f36640b0eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
