# Registro público: STJ — 1648548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06d4185e9019094df9907bcfeb430fe2c91772b1d600e1932999faad1cace23c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
190/STF. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA
966/1947 E ATOS INTERNOS DO EMPREGADOR. NORMAS INTEGRANTES DO
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE E AQUELA OBJETO DE EXAME
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 586.453/SE,
JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO
MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos
arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
reexaminar o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso
repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, consignou
que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS
TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/6/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** A questão versada nos presentes autos e submetida à apreciação da
Quarta Turma desta Corte refere-se à complementação de
aposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, hipótese
diversa da contemplada no Tema 190/STF e não se enquadra no
entendimento firmado no "precedente do eg. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da
Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza
previdenciária promo vidas contra entidades de previdência
complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, DJe de 26/8/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166
- RE 1.265.564-SC).
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão mantido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
190/STF. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
PRIVADA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA
966/1947 E ATOS INTERNOS DO EMPREGADOR. NORMAS INTEGRANTES DO
CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A SITUAÇÃO
FÁTICO-JURÍDICA ANALISADA NA PRESENTE LIDE E AQUELA OBJETO DE EXAME
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 586.453/SE,
JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos
arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, após julgado o
tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá
reexaminar o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso
repetitivo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
  2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, consignou
que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra
entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum,
dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS
TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/6/2013).
3. A questão versada nos presentes autos e submetida à apreciação da
Quarta Turma desta Corte refere-se à complementação de
aposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, hipótese
diversa da contemplada no Tema 190/STF e não se enquadra no
entendimento firmado no "precedente do eg. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da
Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza
previdenciária promo vidas contra entidades de previdência
complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, DJe de 26/8/2016).
4. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166
- RE 1.265.564-SC).
5. Acórdão mantido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINÇÃO)
   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1729285>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1652202>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 107914>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1586618>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1410722>>-DF
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE CASOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1873835>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1532741>>-ES, <<REsp 1769328>>-DF,
         <<CC 158327>>-MG
(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1632482>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1898480>>-DF,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no CC 181166>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF
   STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
