{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5225,"origem":"stj","sha256_origem":"3ee0d25cc4f4700edb3dd7fb8af8bd181b04d2704db9f6f40aebdd66aa3c34eb","registro_original":{"id_fonte":"000817271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966272","numero_registro":"202103180734","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA\nAO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.906/94.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.\nAPLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se\ndos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da\nquestão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.\n2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é\nimprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,\nmesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula\nn. 211 do STJ.\n3. Em relação à suposta violação ao art. 85, §3º e §4º, I do CPC/15,\na irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que,\nnas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos\nhonorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV\ndo § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação\nou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não sendo\nlíquida a condenação, a definição do percentual, nos termos\nprevistos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando\nliquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d14a86203beb916112468d72425359b9a8ea8e23b4c83d8b38597912f08be04c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
