# Registro público: STJ — 1966272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5225/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ee0d25cc4f4700edb3dd7fb8af8bd181b04d2704db9f6f40aebdd66aa3c34eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.906/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à suposta violação ao art. 85, §3º e §4º, I do CPC/15,
a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que,
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação
ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não sendo
líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À LEI 8.906/94.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se
dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da
questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida,
mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 211 do STJ.
3. Em relação à suposta violação ao art. 85, §3º e §4º, I do CPC/15,
a irresignação não merece prosperar. Prevê o Código de Processo que,
nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
do § 2º, e que os percentuais terão por base o valor da condenação
ou do proveito econômico (art. 85, § 3º, do CPC/2015). Não sendo
líquida a condenação, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V do §3º, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
