{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52263,"origem":"stj","sha256_origem":"f8080e668e5f19e1716a288cd6fc1e1877ffc621e3bae161b68b17357acc24db","registro_original":{"id_fonte":"000867391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846546","numero_registro":"201903280042","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL\nDENOMINADA COMO RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO COMO APELAÇÃO.\nCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC/2015.\nPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE\nSINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE\nINDIVIDUAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de\ninterposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação\nnão é suficiente para a inadmissibilidade do apelo\" (REsp\n1.992.754/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de\n17/5/2022).\n2. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no\nart. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação,\nainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que, no plano\ncoletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins\nde monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos,\nnão havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices\nprevistos aos planos individuais (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022,\nDJe de 6/5/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - NOMEAÇÃO INCORRETA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1982755>>-RJ, <<REsp 1992754>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - ÍNDICES PREVISTOS AOS\nPLANOS INDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897040>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL -\nCÁLCULOS ATUARIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870418>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2007413>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"742047c523bd738d496faa28096afe5c18d09951a49fae9401bf38f9f2e37bdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
