# Registro público: STJ — 2467612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52266/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad6eb949be8e60fbbd1c9917fa090b62086d94c27a6f319a2d52ba2fd609d0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O eg. Tribunal de Justiça entendeu que a recusa injustificada do
plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor
configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula
contratual que prevê direito a quimioterapia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao
pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano
moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os
critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os
parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser
revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice
da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.941.278/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 09/03/2022)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 12%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça entendeu que a recusa injustificada do
plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor
configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula
contratual que prevê direito a quimioterapia.
2. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao
pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano
moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na
hipótese.
3. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os
critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os
parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser
revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice
da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.941.278/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 09/03/2022)
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2044947>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2076263>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
