{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52267,"origem":"stj","sha256_origem":"268e854dec9fe8d9ced3812e33db42ca993f7b196363f8fb7a75b5fe0af88e96","registro_original":{"id_fonte":"000867411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"950803","numero_registro":"201601834563","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOMEAÇÃO\nDO INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.\nRELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência\nde fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta\nde maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes\ndo processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo\nintegral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela\nrecorrente.\n2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não\ntenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham\nsido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual\nomissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por\nanalogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.\n3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ordem legal de\npreferência para nomeação do inventariante prevista no art. 990 do\nCPC/73 não é absoluta, podendo ser relativizada em situações\nexcepcionais para atender às necessidades do caso concreto.\n4. Na hipótese, todavia, o Tribunal de origem entendeu não haver\nsituação excepcional apta a justificar a relativização da ordem de\npreferência e permitir a nomeação de inventariante dativo, mormente\ndiante da concordância dos herdeiros acerca da nomeação do\ntestamenteiro e da ausência de provas que o desabonem para o\nexercício da inventariança. A alteração de tal entendimento\ndemandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 desta\nCorte.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art990"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00990","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - CARÁTER\nNÃO ABSOLUTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1935361>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1294831>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - FLEXIBILIZAÇÃO -\nREVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1388943>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d009370e-8c4f-4e19-b665-c79c151df336/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"67d316e7b5edf6673bd5ba6fc2591a51566b19c5530a7c18ae0f3d13b69aa1b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
